Competências
COMPETÊNCIAS - MESA DIRETORA DA CÂMARA |
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As informações a seguir estão contidas no na Resolução n. 338/2022 (Regimento Interno da Câmara Municipal de Matozinhos): Seção II Da Competência da Mesa Art. 21. A Mesa é o órgão diretor de todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara. Art. 22. Compete à Mesa da Câmara privativamente: I - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia e a iniciativa de lei para a criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, fixação e alteração da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; II - apresentar projeto de lei que fixa os subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais; III - apresentar as proposições concessivas de licenças e afastamento do Prefeito; IV - elaborar a proposta orçamentária da Câmara a ser incluída no orçamento do Município; V - baixar ato para alterar a dotação orçamentária com recursos destinados às despesas da Câmara; VII - organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara vinculadamente ao repasse mensal das mesmas pelo Executivo; VIII - proceder à redação final das resoluções e decretos legislativos, que deverão ser assinadas pela maioria absoluta dos membros da Mesa; IX – devolver ao autor as proposições apresentadas sem observância das disposições regimentais; X - determinar, no início da legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas na legislatura anterior. Art. 23. O Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas faltas e impedimentos eventuais e será substituído, nas mesmas condições, pelo primeiro Secretário. Parágrafo único. Havendo ausência do Primeiro Secretário, o Vice-Presidente será substituído pelo Segundo Secretário. Art. 24. Quando, antes de iniciar-se determinada sessão ordinária ou extraordinária, verificar-se a ausência de todos os membros efetivos da Mesa, assumirá a Presidência o Vereador mais idoso, que convidará qualquer dos demais vereadores para as funções de Secretário. Parágrafo único. Quando na ausência do Preside e Vice-Presidente, o Primeiro Secretário assumirá a direção da sessão na condição de Presidente interino, e só poderá votar nos mesmos casos e condições do Presidente efetivo da Casa. Seção III Da Competência Especifica dos Membros da Mesa Art. 25. O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa, dirigindo-a e ao Plenário, em conformidade com as atribuições que lhe conferem este Regimento Interno. Art. 26. Compete ao Presidente da Câmara: I - exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em Lei; II - representar a Câmara em Juízo, inclusive prestando informações em mandado de segurança contra ato da Mesa ou do Plenário; III - representar a Câmara junto ao Prefeito, às autoridades federais e estaduais e perante as entidades privadas em geral; IV - credenciar agente de imprensa, rádio ou televisão para o acompanhamento dos trabalhos legislativos; V - fazer expedir convites para as sessões solenes da Câmara Municipal às pessoas que, por qualquer título, mereçam a deferência; VI - conceder audiências ao público, a seu critério, em dias e hora prefixados; VII - requisitar a força, quando necessária à preservação da regularidade do funcionamento da Câmara; VIII - empossar os Vereadores e declarar empossado o Prefeito, quando tratar-se de Presidente da Câmara no exercício da chefia do Executivo Municipal, após a investidura dos mesmos perante o Plenário; IX – dar posse aos Vereadores nos períodos de recesso, quando necessário, em ato público. X - declarar extintos os mandatos dos Prefeitos, Vereadores, nos casos previstos em lei, e, em face de deliberação do Plenário, expedir decreto legislativo de cassação do mandato; XI - convocar suplente de Vereador, quando for o caso; XII - declarar destituído o membro da Mesa ou de Comissão Permanente, nos casos previstos neste Regimento; XIII - assinar, juntamente com o Vice-Presidente ou com um dos Secretários, as redações finais das resoluções e decretos legislativos; XIV - dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, em conformidade com as normas legais e deste Regimento, e em especial exercendo as seguintes atribuições: a) convocar sessões extraordinárias da Câmara, inclusive durante o recesso; b) superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos; c) anunciar o início e o término do Expediente e da Ordem do Dia; d) determinar a leitura, pelo Vereador Secretário, das atas, pareceres, requerimentos e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o Plenário, na conformidade do Expediente de cada sessão; e) manter a ordem no recinto da Câmara concedendo a palavra aos Vereadores inscritos, cassando-a, disciplinando os apartes e advertindo todos os que incidirem em excessos; f) decidir as questões de ordem; g) interpretar o Regimento Interno da Câmara, aplicando, nos casos omissos, o Regimento Interno da Assembleia Legislativa e, subsidiariamente, o Regimento Interno da Câmara dos Deputados; h) anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação; i) proceder à verificação do quórum, de ofício ou a requerimento de Vereador; j) encaminhar os processos e expedientes às Comissões Permanentes para parecer. XV- praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo notadamente: a) receber as mensagens de proposta legislativa, fazendo-as protocolar; b) encaminhar ao Prefeito por protocolo, os projetos de lei aprovados e comunicar-lhe os projetos de sua iniciativa rejeitados bem como os vetos rejeitados ou mantidos; c) solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e convocar a comparecer na Câmara os Secretários para explicações, na forma disposta na Lei Orgânica do Município; d) requisitar as verbas destinadas ao Legislativo, mensalmente; XVI - promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis não sancionadas pelo Prefeito no prazo, e as disposições constantes de veto rejeitado, fazendo-os publicar; XVII - ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar empenhos, juntamente com o Secretário ou com algum servidor da Câmara expressamente designado para tal fim; XVIII - determinar licitação para contratações administrativas de competência da Câmara, quando exigível; XIX - apresentar ou colocar à disposição do Plenário mensalmente o balancete da Câmara do mês anterior; XX - administrar o pessoal da Câmara fazendo lavrar e assinando os atos de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licença, atribuindo aos funcionários do Legislativo, vantagens legalmente autorizadas, determinando a apuração de responsabilidade administrativa, civil e criminal de funcionários faltosos e aplicando-lhes penalidades, julgando os recursos hierárquicos de funcionários da Câmara e praticando quaisquer outros atos atinentes a essa área de sua gestão; XXI - mandar expedir certidões requeridas para defesa de direitos e esclarecimento de situações; XXII - exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias relacionadas com as atividades da Câmara Municipal, dentro ou fora do recinto da mesma; XXIII - assinar os projetos de lei aprovados, para sua remessa ao Executivo; XXIV - quando o Presidente estiver com a palavra, no exercício de suas funções, durante as sessões plenárias, não poderá ser interrompido nem aparteado, salvo questões de ordem; XXV – fornecer, no primeiro ano de cada legislatura, curso de capacitação aos servidores e vereadores, sem prejuízo de outros cursos que possam ser oferecidos nos demais anos da legislatura; XXVI – certificar a frequência dos vereadores para efeito de pagamento dos subsídios e eventuais descontos; XXVII – determinar o desconto na folha de servidores e vereadores quando constatado o recebimento em excesso de diárias ou outras verbas de caráter indenizatório; XXVIII – promover todos os atos necessários para a implantação e regular funcionamento de processos eletrônicos na Casa Legislativa, priorizando modos sustentáveis de gestão. Art. 27. O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito nos casos previstos em leis, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que tenha implicação com a função legislativa. Art. 28. O Presidente da Câmara poderá votar apenas nos seguintes casos: I – na eleição da Mesa; II – quando a matéria exigir, para sua aprovação, voto favorável de dois terços ou da maioria absoluta dos membros da Câmara; III – no caso de empate. Parágrafo único. O presidente pode declarar seu voto nas matérias em que seja dispensado de votar, não sendo computado para efeito de quórum. Art. 29. O Vice-Presidente da Câmara, salvo o disposto no Art. 30 e seu parágrafo único, e, na hipótese de atuação como membro efetivo da Mesa nos casos de competência desse órgão, não possui atribuição própria, limitando-se a substituir o Presidente nas faltas e impedimentos, pela ordem. Art. 30. O Vice-Presidente ou seu substituto promulgará e fará publicar as resoluções e decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixe escoar o prazo para fazê-lo. Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se também, às leis municipais, quando o Prefeito e o Presidente da Câmara sucessivamente, tenham deixado expirar o prazo da sua promulgação e publicação subsequente. Art. 31. Compete aos Secretários: I - fazer a chamada dos Vereadores no início da sessão e nas ocasiões determinadas pelo Presidente, anotando os comparecimentos e as ausências; II - ler a ata, as proposições e os demais documentos que devam ser de conhecimento da Casa; III - fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos; IV - elaborar a redação das atas, resumindo os trabalhos da sessão e assinando-as, juntamente com o Presidente, podendo solicitar que a Diretoria Legislativa promova a redação, cabendo-lhe, nesse caso, a responsabilidade pela revisão; V - registrar em livro próprio ou através de meio eletrônico, os precedentes firmados na aplicação do Regimento Interno, para a solução de casos futuros; VI – fazer cronometrar o tempo das sessões e o do uso da palavra pelos Vereadores |