Função e Definição

por Diógenes Claudino da Silva — última modificação 19/05/2025 12h43
O PAPEL DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
A principal função do Poder Legislativo Municipal, exercido pelos vereadores, é legislar — isto é, elaborar leis que organizam a vida no município. No entanto, suas atribuições vão além da elaboração de leis.
ATRIBUIÇÕES DOS VEREADORES

O vereador é um agente político que representa a população. Seu papel não se limita às sessões da Câmara. Ele deve:

  • Manter contato constante com a comunidade;

  • Identificar os problemas locais;

  • Propor soluções por meio de projetos, indicações e requerimentos;

  • Participar de estudos e debates nas Comissões Permanentes.

COMPETÊNCIAS DA CÂMARA MUNICIPAL

A Câmara delibera sobre temas de interesse local. Entre suas principais competências, destacam-se:

  • Aprovação do orçamento municipal anual;

  • Votação da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO);

  • Análise e aprovação do Plano Diretor;

  • Discussão de projetos nas áreas de Saúde, Educação, Assistência Social, entre outras.

Vereadores podem propor projetos de lei, exceto quando forem de competência exclusiva do Poder Executivo. Ainda assim, podem apresentar emendas a esses projetos, desde que estejam dentro dos limites legais.

DIFERÊNÇA ENTRE OS PODERES LEGISLATIVO E EXECUTIVO
  • Poder Legislativo: exercido pelos vereadores, regido pela Lei Orgânica do Município e pelo Regimento Interno da Câmara.

  • Poder Executivo: exercido pelo prefeito e vice-prefeito, com apoio dos secretários e servidores.

Ambos são independentes, mas devem atuar em harmonia, sempre em benefício da população.

ORGANIZAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS
A Câmara de Matozinhos é composta por 13 vereadores, número definido proporcionalmente à população do município (aproximadamente 38.500 habitantes), conforme os limites da Constituição Federal.

PREVISÃO LEGAL - LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 01, DE 12/08/1994

TÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I - DO PODER LEGISLATIVO
Seção I - Da Câmara Municipal

Art. 12. O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal, que se compõe de representantes do povo matozinhense, eleitos na forma da lei. (NR) (redação estabelecida pelo art. 1º da Emenda à LOM nº 001, de 31.10.2001)
   § 1º O número de Vereadores é fixado por lei complementar, observado o art. 29, IV, da Constituição Federal.
   § 2º O número de Vereadores não vigorará na legislatura em que for fixado.
   § 3º Cada legislatura terá a duração de quatro anos, correspondendo cada ano uma sessão legislativa.

Art. 13. Os Vereadores são eleitos pelo sistema proporcional, para mandato de quatro anos.
   Parágrafo único. São condições de elegibilidade para o mandato de Vereador, na forma da lei federal:
      I - a nacionalidade brasileira;
      II - o pleno exercício dos direitos políticos;
      III - o alistamento eleitoral;
      IV - o domicilio eleitoral na circunscrição;
      V - a filiação partidária;
      VI - idade mínima de dezoito anos;
      VII - ser alfabetizado.

Art. 14. A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão legislativa ordinária, na sede do Município, independente de convocação de 1º (primeiro) de fevereiro a 16 (dezesseis) de julho e de 01 (primeiro) de agosto a 21 (vinte e um de dezembro). (NR) (caput com redação estabelecida pelo art. 1º da Emenda de Revisão à LOM nº 008, de 22.06.2010)
   § 1º Quando as datas aludidas no caput deste artigo recaírem em sábados, domingos ou feriados, as reuniões marcadas para as mesmas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, desde que numa mesma sessão legislativa.
   § 2º As reuniões da Câmara são: (NR) (parágrafo com redação estabelecida pelo art. 1º da Emenda à LOM nº 001, de 31.10.2001)
      I - preparatórias, as que precedem a instalação da legislatura;
      II - ordinárias, as que se realizam 1 (uma) vez por semana, em dias úteis, no horário regimental;
      III - extraordinárias, as que se realizam em horários ou dias diversos dos fixados para as ordinárias;
      IV - especiais, as que se destinam à eleição da Mesa da Câmara para o segundo biênio, à exposição de assuntos de relevante interesse público ou a comemorações e homenagens;
      V - solenes, as que se destinam à instalação e ao encerramento de sessão legislativa e à posse do Prefeito e do Vice-Prefeito Municipal.
   § 3º A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:
      I - pelo Prefeito Municipal, em caso de urgência ou de interesse público relevante;
      II - de oficio, pelo seu Presidente, ou quando ocorrer intervenção no Município, para o compromisso e posse do Prefeito e Vice-Prefeito, ou, em caso de urgência ou de interesse público relevante, a requerimento de um terço dos membros da Câmara;
      III - pela Comissão Representativa da Câmara, conforme previsto no art. 39, V, desta Lei Orgânica.
   § 4º Na sessão legislativa extraordinária a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.

Art. 15. Salvo disposição constitucional em contrário e ressalvado o disposto nesta Lei Orgânica, as deliberações da Câmara Municipal são tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros.

Parágrafo único. O voto será público em todas as deliberações da Câmara Municipal, não sendo admitido, em hipótese alguma, processo de votação secreta. (AC) (parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à LOM nº 006, de 16.10.2001) 

Art. 16. A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a deliberação sobre o projeto de lei orçamentária.

Art. 17. As reuniões da Câmara Municipal deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, observado o disposto nos artigos 38, XII e 52, II, desta Lei Orgânica.

Parágrafo único. Nos casos de calamidade pública ou de grave ocorrência que impossibilite o funcionamento normal da Câmara Municipal em seu edifício, poderá ela deliberar em outro local do Município, por iniciativa da maioria absoluta dos vereadores.

Art. 18. As reuniões serão públicas: (NR) (artigo com redação estabelecida pelo art. 1º da Emenda à LOM nº 001, de 31.10.2001)

Art. 19. As reuniões somente poderão ser abertas com a presença da maioria dos membros da Câmara.

Parágrafo único. Considerar-se-á presente à reunião o Vereador que assinar o livro de presenças até o inicio da ordem do dia, participar dos trabalhos do Plenário e das votações.

Seção II - Da Instalação e Funcionamento da Câmara Municipal

Art. 20. Ao Poder Legislativo é assegurada autonomia financeira e administrativa, e sua proposta orçamentária será elaborada em observância ao disposto no art. 29-A da Constituição Federal(NR) (artigo com redação estabelecida pelo art. 1º da Emenda à LOM nº 001, de 31.10.2001)

Art. 20-A. No início de cada legislatura será realizada, sob a presidência do Vereador mais idoso entre os presentes, a reunião preparatória com a finalidade de: (AC) (artigo acrescentado pelo art. 1º da Emenda de Revisão à LOM nº 001, de 31.10.2001)
   I - dar posse aos Vereadores eleitos;
   II - eleger a Mesa da Câmara, para mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição subsequente.

Art. 21. Na mesma data e em seguida à reunião de que trata o artigo anterior, a Câmara realizará reunião solene, para os fins previstos no art. 14, § 2º, V, desta Lei Orgânica. (NR) (artigo com redação estabelecida pelo art. 1º da Emenda à LOM nº 001, de 31.10.2001)

Art. 22. O Vereador que não tomar posse na reunião prevista no art. 20-A deverá fazê-lo dentro de 15 (quinze) dias, contados do início do funcionamento da Câmara, sob pena, salvo motivo justo aceito pela maioria absoluta dos membros da Casa, de perda do mandato.

Art. 23. A eleição da Mesa dar-se-á com a presença de, no mínimo, a maioria absoluta dos Vereadores eleitos, prorrogando-se a reunião até a proclamação dos eleitos.

Art. 24. No ato da posse e ao término do mandato, os Vereadores deverão fazer declaração de seus bens, que ficarão arquivadas na Câmara, constando nas respectivas atas o seu resumo.

Art. 25. (Este artigo foi revogado pelo art. 1º da Emenda à LOM nº 001, de 31.10.2001).

Art. 26. A Mesa da Câmara compõe-se de Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário, que se substituirão nesta ordem.

Parágrafo único.(Este parágrafo foi revogado pelo art. 1º da Emenda à LOM nº 001, de 31.10.2001).

Art. 27. (Este artigo foi revogado pelo art. 1º da Emenda à LOM nº 001, de 31.10.2001).

Art. 28. A Câmara terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma do Regimento Interno e com as atribuições nele previstas, ou conforme os atos de sua criação. (NR) (artigo com redação estabelecida pelo art. 1º da Emenda à LOM nº 001, de 31.10.2001)
   § 1º Na constituição da Mesa e na de cada comissão é assegurada, tanto quanto possível, a participação proporcional dos partidos políticos ou dos blocos parlamentares representados na Câmara Municipal.
   § 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
      I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um quinto dos membros da Câmara;
      II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
      III - convocar Secretários Municipais para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições, constituindo infração político-administrativa a recusa ou o não-comparecimento no prazo de trinta dias;
      IV - solicitar depoimento de qualquer autoridade municipal ou cidadão;
      V - receber petição, reclamação, representação ou queixa de qualquer pessoa contra ato ou omissão de autoridade ou entidade pública;
      VI - exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Poder Executivo e da administração indireta.
   § 3º (Este parágrafo foi revogado pelo art. 1º da Emenda à LOM nº 001, de 31.10.2001).
   § 4º As Comissões Parlamentares de Inquérito, observada a legislação específica, no que couber, terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciárias, além de outros previstos no Regimento Interno da Câmara, e serão criadas a requerimento de um terço dos seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, e suas conclusões, se for o caso, serão encaminhadas ao Ministério Público, ou a outra autoridade competente, para que se promova a responsabilidade civil, criminal ou administrativa do infrator. (NR) (parágrafo com redação estabelecida pelo art. 1º da Emenda à LOM nº 001, de 31.10.2001)

Art. 29. (Este artigo foi revogado pelo art. 1º da Emenda à LOM nº 001, de 31.10.2001).

Art. 30. (Este artigo foi suprimido pela Emenda à LOM nº 001, de 16-10-2001).

Art. 31. À Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica, compete elaborar o seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organização política e provimento de cargos de seus serviços e, especialmente, sobre: (NR) (artigo com redação estabelecida pelo art. 1º da Emenda à LOM nº 001, de 31.10.2001)
   I - sua instalação e funcionamento;
   II - posse de seus membros;
   III - eleição, composição e atribuições da Mesa;
   IV - comissões;
   V - demais assuntos de sua administração interna.

Art. 32. A Câmara Municipal ou qualquer de suas comissões poderão convocar Secretários do Município ou qualquer titular de órgão diretamente subordinado ao Prefeito Municipal para prestarem, pessoalmente, informações sobre assuntos previamente determinados, sob pena de responsabilidade, no caso de ausência injustificada. (NR) (caput com redação estabelecida pelo art. 1º da Emenda à LOM nº 001, de 31.10.2001)
   § 1º O Secretário do Município poderá comparecer à Câmara Municipal ou a qualquer de suas comissões, por sua iniciativa e após entendimento com a Mesa da Câmara, para expor assunto de relevância de sua Secretaria.
   § 2º A Mesa da Câmara poderá encaminhar ao Secretário do Município pedido escrito de informação, e a recusa, ou o não-comparecimento no prazo de trinta dias, ou a prestação falsa, constituem infração administrativa punível com demissão.

Art. 33. (Este artigo foi revogado pelo art. 1º da Emenda à LOM nº 001, de 31.10.2001).

Art. 34. (Este artigo foi revogado pelo art. 1º da Emenda à LOM nº 001, de 31.10.2001).

Art. 35. São matérias de iniciativa privativa, além de outras previstas nesta Lei Orgânica: (NR) (artigo com redação estabelecida pelo art. 1º da Emenda à LOM nº 001, de 31.10.2001)
   I - da Mesa da Câmara:
      a) o Regimento Interno da Câmara Municipal;
      b) a promulgação de emendas à Lei Orgânica;
      c) os subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, observado o que dispõem a Constituição Federal, art. 29, V e VI, e esta Lei Orgânica;
      d) o regulamento geral, dispondo sobre a organização dos serviços administrativos da Câmara, seu funcionamento, criação, transformação ou extinção de cargos e funções, regime jurídico de seus servidores e fixação da respectiva remuneração, observado o disposto na Constituição Federal;
      e) o orçamento anual da Câmara e a abertura de créditos adicionais necessários;
      f) a contratação, na forma da lei, por tempo determinado, para atender ao excepcional interesse público;
      g) a autorização para o Prefeito ausentar-se do Município por prazo superior a quinze dias;
      h) a mudança temporária da sede da Câmara.
   II - do Prefeito:
      a) a criação, transformação ou extinção de cargos e funções públicos na administração direta, autárquica e fundacional e a fixação das respectivas remunerações, observados os parâmetros da lei de diretrizes orçamentárias;
      b) o regime jurídico único dos servidores do Poder Executivo, incluído o provimento de cargos, aposentadoria e estabilidade;
      c) a criação, organização e definição de atribuições das secretarias e órgãos da administração pública;
      d) os planos plurianuais;
      e) as diretrizes orçamentárias;
      f) os orçamentos anuais;
      g) a concessão de isenção, anistia, remissão, perdão, beneficio ou incentivo fiscal.
   Parágrafo único. Não será admitido aumento da despesa prevista:
      I - nos projetos de iniciativa do Prefeito, ressalvados a comprovação da existência de receita e o disposto no art. 129, § 2º, desta Lei Orgânica;
      II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara.

Art. 36. Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara:
   I - representar a Câmara em juízo e fora dele;
   II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
   III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
   IV - promulgar as Resoluções e Decretos Legislativos;
   V - promulgar as leis com sanção tácita e cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, desde que não aceita esta decisão, em tempo hábil, pelo Prefeito Municipal;
   VI - fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, decretos legislativos e as leis que vier a promulgar;
   VII - autorizar as despesas da Câmara, obedecido o Orçamento Anual e observadas as atividades específicas do Legislativo;
   VIII - representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
   IX - solicitar, por decisão da maioria absoluta da Casa, a intervenção no Município nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual;
   X - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim;
   XI - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão a que for atribuída tal competência, para parecer prévio, a prestação do Município;
   XII - contratar, na forma da lei, serviços técnicos especializados para atender às necessidades da Câmara;
   XIII - requisitar do chefe do Executivo Municipal os recursos financeiros para as despesas administrativas da Câmara;
   XIV - impugnar as proposições que lhe pareçam contrárias à Constituição ou a esta Lei Orgânica, indeferindo-as, ressalvado ao autor o recurso para o Plenário;
   XV - baixar atos administrativos relacionados com a situação funcional dos servidores da Câmara Municipal, na forma da lei.

Seção III - Das Atribuições da Câmara Municipal

Art. 37. Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, não exigida esta para o especificado no art. 38, dispor sobre todas as matérias de competência do Município e, especialmente: (NR) (caput com redação estabelecida pelo art. 1º da Emenda à LOM nº 001, de 31.10.2001)
   I - legislar sobre assuntos de interesse local;
   II - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar as suas rendas;
   III - autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;
   IV - votar o Orçamento Anual e o Plurianual de Investimentos, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
   V - deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento;
   VI - autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
   VII - autorizar a concessão de serviços públicos;
   VIII - autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais;
   IX - autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;
   X - autorizar a alienação de bens imóveis;
   XI - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;
   XII - criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções públicas e fixar os respectivos vencimentos;
   XIII - criar, estruturar e conferir atribuições a órgãos da administração pública e a secretários ou diretores equivalentes;
   XIV - aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
   XV - aprovar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros Municípios, na forma da lei;
   XVI - delimitar o perímetro urbano;
   XVII - autorizar a alteração da denominação de nomes próprios de vias e logradouros públicos;
   XVIII - estabelecer normas urbanísticas, particularmente às relativas a zoneamento e loteamento.

Art. 38. Compete, privativamente, à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras:
 I - eleger sua Mesa;
 II - elaborar o Regimento Interno;
 III - organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos, bem como elaborar o seu Orçamento Anual, observando-se criteriosamente as atividades específicas do Legislativo;
 IV - dispor sobre a criação ou a extinção dos cargos dos serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos;
 V - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;
 VI - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, por mais de 15 (quinze) dias, por necessidade do serviço;
 VII - tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias de seu recebimento, observados os seguintes preceitos: (NR) (inciso com redação estabelecida pelo art. 1º da Emenda à LOM nº 001, de 31.10.2001)
      a) o parecer prévio do Tribunal de Contas somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;
      b) decorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias, sem deliberação pela Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer prévio do Tribunal de Contas; (NR) (alínea com redação estabelecida pelo art. 1º da Emenda à LOM nº 001, de 31.10.2001)
      c) rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério Público para os fins de direito;
 VIII - decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na legislação federal aplicável;
 IX - autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município;
 X - proceder à tomada de contas do Prefeito, através de Comissão Especial quando não apresentadas à Câmara, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;
 XI - aprovar celebração de convênio pelo governo do Município com entidade de direito público ou privado e ratificar o que, por motivo de urgência e de interesse público relevante, for efetivado sem essa aprovação, desde que encaminhado à Câmara nos 10 (dez) dias úteis subsequentes à sua aprovação;
 XII - estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;
 XIII - convocar o Secretário do Município ou diretor equivalente para prestar esclarecimentos, aprazando dia e hora para o comparecimento;
 XIV - deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões;
 XV - criar comissões parlamentar de inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros;
 XVI - conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta aprovada pelo voto de dois terços dos membros da Câmara;
 XVII - solicitar a intervenção do Estado no Município;
 XVIII - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei federal;
 XIX - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
 XX - fixar em cada legislatura, para a subsequente, o subsídio dos Vereadores, e, para cada exercício financeiro, os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, com observância dos preceitos contidos na Constituição Federal; (NR) (inciso com redação estabelecida pelo art. 1º da Emenda à LOM nº 001, de 31.10.2001)
 XXI - aprovar crédito suplementar no Orçamento de sua Secretaria, nos termos desta Lei Orgânica;
 XXII - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
 XXIII - suspender, no todo ou em parte, a execução de ato normativo municipal declarado, incidentalmente, inconstitucional por decisão judicial do Tribunal de Justiça do Estado, transitada em julgado;
 XXIV - conhecer da renúncia do Prefeito e do Vice-Prefeito;
 XXV - fixar o número de Vereadores a serem eleitos no Município, em cada legislatura para a subsequente, observados os limites e parâmetros estabelecidos na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica. (AC) (parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à LOM nº 001, de 31.10.2001)
 

Parágrafo único. O não-encaminhamento, à Câmara, dos convênios, na forma do inciso XI deste artigo, implica a nulidade dos atos já praticados em virtude de sua execução.


Art. 39. Ao término de cada sessão legislativa a Câmara elegerá, dentre os seus membros, uma comissão representativa, cuja composição reproduzirá, tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária ou dos blocos parlamentares da Casa, que funcionará nos interregnos das sessões legislativas ordinárias, com as seguintes atribuições: (NR) (caput com redação estabelecida pelo art. 1º da Emenda à LOM nº 001, de 31.10.2001)
   I - reunir-se ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que convocada pelo Presidente;
   II - zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
   III - zelar pela observância da Lei Orgânica e dos direitos e garantias individuais;
   IV - autorizar o Prefeito a se ausentar do Município por mais de 15 (quinze) dias, por necessidade de serviço;
   V - convocar extraordinariamente a Câmara em caso de urgência ou interesse público relevante.
   § 1º A Comissão Representativa, constituída por número ímpar de Vereadores, será presidida pelo Presidente da Câmara.
   § 2º A Comissão Representativa deverá apresentar relatório dos trabalhos por ela realizados, quando do reinicio do período de funcionamento ordinário da Câmara.